A Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Teologia e Ciências da Religião (ANPTECRE), a Sociedade de Teologia e Ciências da Religião (SOTER), e o Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER), preocupados com o processo de implementação e consolidação do Ensino Religioso nas escolas públicas, vêm, através desta Carta Aberta à Sociedade Brasileira, tornar públicos seus posicionamentos a fim de esclarecer, direcionar e aprofundar o debate sobre o papel desta área do conhecimento e componente curricular na formação básica do cidadão.
No que se refere aos aspectos legais, destacamos que o Ensino Religioso é:
I - disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (Cf. § 1º do art. 210 da Constituição Federal);
II - parte integrante da formação básica do cidadão, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo, sendo que os conteúdos e as normas para a habilitação/admissão de seus professores devem ser definidos e regulamentados pelos sistemas de ensino, que poderão ouvir entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas (Cf. Lei nº 9.475/97, que altera o Art. 33 da LDB nº 9.394/96);
III - componente curricular situado no âmbito da educação sistemática e formal, articulado com os princípios e fins da educação nacional, devendo contribuir para o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania (Cf. Art. 2º da LDB n° 9.394/96), promovendo a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores, que fortaleçam os vínculos familiares, os laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social (cf. Art. 32 da LDB n° 9.394/96);
IV - uma das áreas de conhecimento a integrar a base nacional comum da Educação Básica, a qual é constituída por conhecimentos, saberes e valores produzidos culturalmente, compreendidos como essenciais ao desenvolvimento das habilidades indispensáveis ao exercício da cidadania (Cf. art. 14 da Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica);
V - componente curricular e área de conhecimento obrigatória do Ensino Fundamental, de matrícula facultativa ao aluno, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo (Cf. Art. 15 da Resolução CNE/CEB n° 7/2010, que Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos).
Enquanto componente curricular, o Ensino Religioso deve atender à função social da escola, em consonância com a legislação do Estado Brasileiro, proporcionando o conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, a partir de uma abordagem pedagógica que estuda, pesquisa e reconhece a diversidade cultural-religiosa brasileira, vedadas quaisquer formas de proselitismos (Cf. Parâmetros Curriculares Nacionais de Ensino Religioso (FONAPER, 1997)).
Assim, longe de se embasar no ensino de uma religião ou das religiões na escola, a manutenção do Ensino Religioso em um Estado laico se justifica pela necessidade de formar cidadãos críticos e responsáveis, capazes de discernir a dinâmica dos fenômenos religiosos, que permeiam a vida em âmbito pessoal, local, nacional e mundial. As diferentes crenças, grupos, tradições e expressões religiosas, bem como a ausência delas, são aspectos da realidade que devem ser socializados e abordados como dados socioculturais, capazes de contribuir na interpretação e na fundamentação das ações humanas.
Desde a promulgação da Lei n° 9.475/97, muitas ações foram realizadas, em âmbito nacional, para a efetivação do Ensino Religioso, como componente curricular, dentre as quais se destacam:
I - a sua adequada implementação por centenas de sistemas estaduais e municipais de ensino, inclusive com a publicação de propostas e diretrizes curriculares e contratação de professores habilitados em Ensino Religioso através de concursos públicos;
II - a promoção constante de eventos científicos, fóruns, encontros e debates, abordando a natureza epistemológica e pedagógica do Ensino Religioso, dentre os quais merecem destaque as 11 edições do Seminário Nacional para a Formação de Professores em Ensino Religioso (SEFOPER) e as 06 versões do Congresso Nacional de Ensino Religioso (CONERE) promovidos pelo FONAPER, em parceria com diferentes instituições de ensino superior que oferecem cursos na área de Ciência(s) da(s) Religião(ões) ou afins, em níveis de graduação e de pós-graduação;
III - as diferentes iniciativas de formação inicial e continuada dos professores de Ensino Religioso, oferecidos por inúmeros sistemas de ensino e instituições de ensino superior, inclusive em nível de licenciatura, como ocorre nos Estados do Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina, dentre outros;
IV - o significativo crescimento da produção científica de ordem epistemológica e pedagógica, incluindo a publicação de obras, revistas, cadernos, documentos e páginas eletrônicas que veiculam artigos, trabalhos e acontecimentos relacionados com o Ensino Religioso;
V - a criação de um Grupo de Trabalho (GT) de Religião e Educação na Associação Nacional de Pós-Graduação de Teologia e Ciências da Religião (ANPTECRE) e na Sociedade de Teologia e Ciências da Religião (SOTER), com massiva participação de docentes-pesquisadores na socialização de pesquisas e de práticas educativas nesta área de conhecimento;
VI - a inclusão de 05 ementas no documento final da Conferência Nacional de Educação (CONAE), o qual subsidia a elaboração do novo Plano Nacional de Educação (PNE) para a década de 2011-2020, determinando que: a) a diversidade religiosa seja inserida, no Programa Nacional do Livro Didático, de maneira explícita; b) se desenvolva e amplie-se programas de formação inicial e continuada sobre diversidade cultural-religiosa; c) os estudos da diversidade cultural-religiosa sejam inseridos no currículo das licenciaturas; d) os editais voltados para pesquisa sobre a educação da diversidade cultural-religiosa sejam ampliados, dotando-os de financiamento; e e) o ensino público se paute na laicidade, sem privilegiar elemento desta ou daquela tradição e/ou movimento religioso.
Entretanto, diante de inúmeros outros fatos e impasses que dificultam a consolidação do Ensino Religioso no país, defendemos que:
I - o Ministério da Educação (MEC) publique diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Religioso, a fim de orientar os sistemas de ensino na elaboração de suas propostas pedagógicas em consonância com os pressupostos legais e curriculares em vigor na atualidade;
II – o Ministério da Educação (MEC), por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE), emita diretrizes curriculares nacionais para a formação inicial dos professores de Ensino Religioso, em curso de licenciatura, de graduação plena, nos termos do art. 62 da LDB nº 9.394/96;
III – o Supremo Tribunal Federal (STF) aceite a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), para assentar que o Ensino Religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, declarando a inconstitucionalidade do artigo 11, do Decreto n° 7.107/2010, que aprova o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, o qual prevê que o Ensino Religioso seja “católico e de outras confissões religiosas”;
IV - o Ministério da Educação (MEC), por meio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, fomente a oferta dos cursos de formação inicial para professores de Ensino Religioso no âmbito do Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica/PARFOR;
V - o Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação/CONSED e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação/UNDIME reconheçam o Ensino Religioso como área do conhecimento e promovam sua oferta em todas as escolas de ensino fundamental das redes públicas de ensino do Brasil, nos termos da Lei n° 9.475/1997;
VI - o Congresso Nacional incorpore no novo Plano Nacional de Educação (PNE) estratégia que garanta a promoção do respeito à diversidade religiosa nas escolas, respeitando-se o princípio da laicidade do Estado, com a proibição de práticas de proselitismo religioso e de Ensino Religioso confessional.
Isto posto, reafirmamos que é fundamental manter o Ensino Religioso presente no cenário educacional, a fim de continuar assegurando aos educandos das escolas públicas o acesso ao conhecimento religioso produzido pela humanidade, contribuindo para conhecimento e respeito da diversidade religiosa do povo brasileiro. Para tanto, convidamos a todos os envolvidos na sociedade a participarem deste amplo debate, aliando-se às ações e proposições que buscam consolidar o Ensino Religioso como direito do cidadão, em prol da promoção da liberdade religiosa e de uma sociedade profundamente democrática.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2011.
Conselhos Diretores da ANPTECRE, SOTER e FONAPER.
Veja mais no blog:
MEC orienta ensino religioso,
Ensino religioso tem lei.
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A liberdade religiosa não significa necessariamente a escolha de uma ente as muitas religiões, significa também não optar por religião alguma. Não são poucos os que não aceitam os deuses nas interpretações religiosas: Um ser antropoformódico ou uma força sobre a qual ninguém sabe explicar nada. Como seria o ensino para esses que acreditam na evolução ao invés da criação?
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