ANPTECRE, FONAPER, SOTER e ABHR manifestam-se sobre legislação para o ER no Amazonas.
O Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER), a Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Teologia e Ciências da Religião (ANPTECRE), a Sociedade de Teologia e Ciências da Religião (SOTER) e a Associação Brasileira de História das Religiões (ABHR), preocupados com alguns aspectos da Lei nº 138 do Estado do Amazonas, promulgada em 11 de abril de 2013, vêm, através desta Nota, tornar público seus posicionamentos no intuito de resguardar o que preconiza a legislação referente à formação de professores para o Ensino Religioso, bem como sua oferta na escola pública, enquanto área de conhecimento e componente curricular da educação básica, nos termos do art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Quanto aos aspectos legais, destacamos que o Ensino Religioso é:
I - disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (Cf. § 1º do art. 210 da Constituição Federal);
II - parte integrante da formação básica do cidadão, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo (Cf. Lei nº 9.475/97, que altera o Art. 33 da LDB nº 9.394/96);
III - componente curricular situado no âmbito da educação sistemática e formal, articulado com os princípios e fins da educação nacional, devendo contribuir para o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania (Cf. Art. 2º da LDB n° 9.394/96), promovendo a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores, que fortaleçam os vínculos familiares, os laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social (cf. Art. 32 da LDB n° 9.394/96);
IV - uma das áreas de conhecimento que integra a base nacional comum da Educação Básica, a qual é constituída por conhecimentos, saberes e valores produzidos culturalmente, compreendidos como essenciais ao desenvolvimento das habilidades indispensáveis ao exercício da cidadania (Cf. art. 14 da Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica);
V - componente curricular e área de conhecimento obrigatória do Ensino Fundamental, de matrícula facultativa ao aluno, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo (Cf. Art. 15 da Resolução CNE/CEB n° 7/2010, que Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos).
Neste sentido, consideramos que a Lei nº 138, promulgada em 11 de abril de 2013, que regulamenta a oferta do Ensino Religioso nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas, é passível de algumas reflexões e questionamentos que, segundo nosso entendimento, necessitam considerar que:
1 - Se o Ensino Religioso é componente curricular e área de conhecimento obrigatória do Ensino Fundamental, de matrícula facultativa ao aluno, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo (Cf. Art. 15 da Resolução CNE/CEB n° 7/2010, que Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos), subentende-se que este possui objetivos pedagógicos, metodologia, conteúdos específicos e também, processos avaliativos, de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso (PCNER).
2 - Para a docência na Educação Básica, a necessidade de credenciamento em uma Representação de Conselho Federal, neste caso de Teólogos, bem como a apresentação de identidade profissional ou certidão do Conselho Regional, é um fato inédito no Brasil, pois, pela primeira vez os que desejam atuar neste segmento educacional, precisam obter credenciamento em um Conselho que regulará a profissão de docente, que não seja um órgão educacional, o que não tem lastro legal para qualquer campo da docência. Este fato gerará precedentes não apenas para a área do Ensino Religioso, mas para as demais áreas da educação básica, além de tornar o acesso à docência regulado por um tal Conselho que não tem respaldo legal para fazê-lo. Neste sentido, o parágrafo 1º do art. 33 da LDB de 1996, alterado pela Lei de Nº 9.475/1997 é claro ao afirmar que “Os sistemas de Ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos de ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores”.
Já no parágrafo 2º do art. 33 da referida Lei, quando afirma que os sistemas de Ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações, se refere apenas à definição dos conteúdos. Não se encontram referências para interferências de instituições externas para regular a admissão de professores. Não significa que não possa haver diálogos ou consultas a instituições constituídas por representantes das denominações religiosas, que se diferenciam substancialmente da realização de credenciamento, conforme propõe o Parágrafo Único do Art. 8º da Lei nº 138/2013.
Mesmo as instituições que aqui se manifestam, não tiveram ou não tem alguma pretensão de interferir no processo de admissão dos professores, mesmo tendo longos anos de pesquisa, estudos e demais ações relacionadas ao Ensino Religioso, à Ciências da Religião e à Teologia. Reafirmamos, neste sentido, o reconhecimento da autonomia e responsabilidade dos sistemas de Ensino para a admissão de professores de Ensino Religioso.
3 - Quanto à formação de professores para o Ensino Religioso, mesmo carecendo de Diretrizes Nacionais, deve-se respeitar a LDB, a qual define que a formação docente para as diferentes áreas de conhecimento, far-se-á em nível superior, em cursos de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério (Cf. art. 62 da LDB, alterado pela Lei nº 12.796, em 04 de abril de 2013)...
Veja aqui na íntegra a Nota sobre a Legislação.
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