23 de dez. de 2013

PÓS PARA FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Aí gente,

os servidores e empregados públicos do Estado de Pernambuco agora podem contar com o apoio do Governo, através de licenças e bolsas, para cursarem mestrados e doutorados em cujos processos seletivos tenham sido admitidos. Destacamos abaixo três artigos do Decreto recentemente publicado sobre o assunto, que poderá animar muitos professores, por exemplo, para a seleção em nosso Programa de Pós-graduação em Ciências da Religião da UNICAP:

Diário Oficial de Pernambuco do dia 14-12-2013 - Página do Governo do Estado
DECRETO Nº 40.200, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.
Regulamenta a participação dos servidores efetivos, civis e militares, e empregados públicos em cursos de extensão e pós-graduação lato e stricto sensu, bem como a concessão de custeio para financiamento de suas mensalidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 14. O afastamento deve ser:
I – parcial, quando houver coincidência do horário do curso com até 50% (cinquenta por cento) do horário de trabalho efetivo do interessado, devidamente comprovado por declaração do superior hierárquico imediato e da Instituição de Ensino, constando na documentação os períodos e horários das disciplinas, especificando a modalidade, presencial ou à distância, local de realização, atividades a serem desenvolvidas, objetivos e metodologia; e
II – integral, quando a participação no curso exigir dedicação exclusiva ou houver coincidência de mais de 50% (cinquenta por cento) das atividades laborais do interessado com os horários do curso, devidamente comprovado por declaração do superior hierárquico imediato e da Instituição de Ensino, constando na documentação os períodos e horários das disciplinas, especificando a modalidade, presencial ou à distância, local de realização e atividades a serem desenvolvidas, objetivos e metodologia.

Art. 29. O custeio deve ser concedido de forma integral quando a iniciativa de participação no curso for da Administração Pública, mediante declaração do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do interessado.
Art. 30. O custeio deve ser concedido de forma parcial quando a iniciativa de participação no curso for do interessado, sendo:
a) de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade para os cursos de extensão e especialização;
b) de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade para os cursos de mestrado; e
c) de 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade para os cursos de doutorado e pós-doutorado.

Acesse integralmente o Decreto por aqui.

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